Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ser observado é aquele do Código deProcesso Civil de 1973, apreciando-se o
recurso na forma do artigo 523 da anterior legislação, não merece ser provido.
As razões deduzidas pela agravante - imperatividade da prova pericial ante a
sua inegável importância para o deslinde da controvérsia - contradizem o
comportamento processual da corré, a qual, apenas alegando dificuldades
financeiras, o que a impossibilitara de depositar os honorários periciais, pretende
que se reveja a decisão agravada, que decretou a perda da prova ante a desídia
da interessada na sua produção.Desse modo, não há por que reabrir-se a
instrução do processo, ponderando-se que o laudo pericial não adstringe o
julgador. Agravo retido desprovido.

2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A magistrada a quo, pelo fato
de ter considerado a demandante litigante de má-fé, revogou o benefício antes
concedido. Trata-se de institutos que partem de premissas diversas: a
gratuidade judiciária pressupõe hipossuficiência financeira; a má-fé processual, o
comportamento temerário manifestado na lide. Ademais, o artigo 98, §4°, do
Código de Processo Civil, regrou a celeuma, não suspendendo a exigibilidade do
pagamento das multas processuais impostas à parte, malgrado beneficiária de
AJG. Por tais razões,deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária
à autora, registrando-se que, embora revogado o benefício, a demandante
recolheu o preparo do recurso por ela interposto.

3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE MICRO -ÔNIBUS.A obrigação de
zelar por seus passageiros é inerente à atividade da empresa transportadora,
cuidando de responsabilidade civil objetiva, prevista nos artigos 37, §6°, da
Constituição Federal e 734 do Código Civil,respondendo essa, inclusive, por
acidente ocorrido por culpa de terceiro. Embarcando, o passageiro contrata a
prestação do serviço de transporte e a empresa assume o dever de transportá-lo
em segurança até o seu destino (cláusula de incolumidade). Nessa linha,
estando provados o fato (acidente) e os danos dele (nexo causal) decorrentes
(lesões na passageira transportada), independentemente de ser constatada a
culpa do demandado condutor do trator agrícola (terceiro), responde a corré
ARD LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. pelos prejuízos reclamados pela autora.

4. CULPA. No que concerne à culpa, não assiste razão ao tratorista. A prova oral
colhida - que efetivamente possui suporte na prova técnica - durante a instrução
foi clara ao imputar a culpa do acidente ao motorista do trator, que cruzou a pista
na BR, "cortando" a frente do micro - ônibus pertencente à empresa ré ARD
Locação de Veículos Ltda
., conduzido por Paulo Rogério Ribeiro Durão. Na
ocasião dos fatos, o transporte coletivo levava os estudantes a uma instituição
de ensino superior, na cidade de Santo ngelo-RS, sendo que o evento resultou
em lesões corporais alguns passageiros do micro -ônibus,incluindo a parte
autora.

5. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A inicial é sucinta na descrição
do abalo moral impingido à demandante, limitando-se a descrever o imenso
abalo moral sofrido pela autora,diante do violento choque emocional de "ficar
'frente à morte", tendo perdido a tranquilidade de outrora e não mais se
considerando a pessoa "sadia como era antes".É vaga a notícia acerca da
internação hospitalar por parte da demandante em virtude do sinistro,
sumariamente referida no depoimento de uma testemunha. Nesse aspecto, lidas
as conclusões periciais, chega-se à conclusão de que procedimentos mais
invasivos ou dolorosos não foram necessários para a recuperação do trauma