Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.

Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:

7. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora do
falecido, necessária se faz a comprovação da dependência
econômica desta em relação àquele. A jurisprudência admite que
tal prova seja feita exclusivamente por prova testemunhal. Neste
sentido, transcrevo as seguintes ementas:

(...)

8. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real
dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco
com a mera ajuda de manutenção familiar" (AC
1998.38.00.029737- 8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento
(conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.120 de 07/04/2008).

9. A propósito, observa-se que, especialmente em relação aos
pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a
situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto,
deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes
aspectos:

a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um
desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter
permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c)
superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o
óbito (decesso econômico-social) etc.

10. No caso dos autos, não restou demonstrada a efetiva
dependência econômica dos autores em relação a seu filho (fl.
173).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão totalmente dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.

Nesse sentido: “Verifica-se que o recurso encontra-se

deficientemente fundamentado, uma vez que as razões insertas no recurso não
permitem a exata compreensão da controvérsia, na medida em que se
encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, ao
caso, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF”. (AgRg no AREsp
1.394.624/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
19/3/2019.)