Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 1.022 e 371
do Código de Processo Civil de 2015, 884 e 886 do Código Civil. Sustentam, em síntese, que: a)
o acórdão estadual está omisso, haja vista que se fundou em premissa equivocada acerca do
laudo pericial; b) restou evidenciada a premissa equivocada acerca do laudo, que não foi tão
benéfico aos recorridos, como assentado pelo Tribunal de origem, o que diminuiria o dano
material observado; e c) não há que se falar em danos morais, haja vista que a ofensa não
ultrapassou a parte patrimonial dos recorridos.
É o relatório. Decido.
Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROTESTO
INDEVIDO. REEXAME FÁTICODOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa
de prestação jurisdicional.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1324793/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)
Confirma a exclusão?