Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

2. Nos termos do art. 85, § 11° do NCPC, "O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° para a fase de conhecimento.".

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1327919/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

Em relação aos danos morais, os recorrentes defendem violação aos arts. 884 e 886
do CC, aduzindo que a condenação deveria ser afastada, seja pela incorreção dos danos
materiais, seja pela ausência de ofensa moral. Por sua vez, o TJ-RJ assim decidiu:

"Nesse diapasão, não merece prosperar a alegação dos apelantes/réus de que
não contribuiu para ser condenados em dano moral, sendo inquestionável a
angústia pela qual passaram os autores, além dos prejuízos causados pelos
serviços que teve que pagar para sanar os danos, ante a idade e enfermidade
comprovada, não houve tempo do primeiro autor ver o resultado do julgado.

O que configura transtornos que vai além dos que normalmente nos
deparamos no dia a dia, merecendo reparo capaz de amenizar tal fato,
sabendo-se que total compensação é impossível. Os danos morais são lesões
sofridas pela pessoa, atingindo não só o seu patrimônio, mas, também, os
aspectos íntimos de sua personalidade. A douta magistrada arbitrou o valor
único devido, a título de danos morais, em R$20.000,00 (vinte mil reais),
observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É certo
que o valor arbitrado nestes casos não pode ser fixado de tal forma que
represente enriquecimento sem causa nem tão ínfimas que torne a
condenação inócua.

Como se sabe, a verba indenizatória não pode causar o enriquecimento da
parte que sofreu o prejuízo, mas também não pode inviabilizar as atividades
regularmente desenvolvidas, atendendo-se, assim, a SÚMULA N° 343, do
E.TJERJ, vejamos:

(...)

A bem fundamentada sentença não merece reparo, vez que a magistrada
apreciou todos os fatos e fundamentos asseverado pelas partes e laudos
apresentados, inclusive atualizando o valor do dano material
apresentadoàsfls.757/758, colacionando vários julgados deste e. TJERJ."

Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
dano moral, haja vista que se mostrou
"inquestionável a angústia pela qual passaram os autores,
além dos prejuízos causados pelos serviços que teve que pagar para sanar os danos, ante a
idade e enfermidade comprovada, não houve tempo do primeiro autor ver o resultado do
julgado."

Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado e afastar a condenação por
danos morais demandaria o reexame dos fatos e provas colacionadas aos autos, o que é inviável
em estreita sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO