Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Com efeito, ao apontar violação ao art. 371 do CPC/2015, os recorrentes defendem
que o laudo pericial não foi tão favorável aos recorridos, de modo que as premissas lançadas no
acórdão estadual estão em dissonância com a prova produzida, ocasionando danos material em
elevada monta. Por sua vez, o TJ-RJ, à luz do acervo fático-probatório, assim se manifestou
sobre os danos no imóvel e a prova realizada:

"Ab initio, verifica-se que a preliminar de nulidade e vícios insanáveis do
orçamento defls.75/76, utilizado, exclusivamente, para embasar a r. sentença
não merece guarida, vez que o julgado fundamentou não só com base no
mencionado orçamento, mas em provas documentais e periciais contundentes,
além do que a parte ré não apresentou prova impeditiva, modificativa ou
extintiva do direito autoral. No mérito, também não lhe assiste razão também
não lhe assiste acerca da alegada concordância dos autores com o reparo
feito por profissional técnico na recolocação do armário da suíte apontado à
f1.6, vez que na verdade o que consta é o seguinte:

(...)

Da detida análise dos autos restou incontroverso os danos causados no
apartamento dos autores proveniente de obra realizada no imóvel dos réus,
bem como a declaração de comprometimento feito pela própria ré na AGE do
dia23/12/2009, constante de f1.79 (index 000033), cujo teor é o seguinte:
(...)

A hipótese é de responsabilidade civil dos réus, vez que induvidosa no
presente caso baseado nos fundamentos apontados pela magistrada primeva
à f1.756, itens 33/34, devidamente indenizáveis nos termos dos artigos 186
c/c927, do Código Civil,
(...)

O Sr. MAURÍCIO BASTOS VIDAURRE, Engenheiro Civil nomeado perito do
Juízo asseverou, em síntese, que a vistoria foi realizada no ano de 2016,houve
vazamento por duas ocasiões, comprometimento na AGE pelos réus a
reparação dos danos aos imóveis danificados e apresentação de 03 (três)
orçamentos relativos aos serviços de reparo da unidade afetada, conforme se
vê àsfls.663/664 (index000691) (...)"

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem no sentido
de que, à luz das provas dos autos, restou evidenciada a responsabilidade dos recorrentes acerca
dos vícios construtivos.

Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante aos
vícios construtivos a que os recorrentes estariam responsabilizados, demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, concluiu estar caracterizada a responsabilidade da
requerida pelos problemas construtivos apresentados, bem como consignou
pela desnecessidade de realização de nova perícia. Alterar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de