Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO. PROVIDÊNCIA INADMITIDA. SÚMULA
7/STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, contradição ou mesmo nulidade a ser afastada
no julgamento estadual, ou na decisão desta relatoria ora agravada, haja
vista que ambos os julgados dirimiram a controvérsia com base em
fundamentação sólida, tendo em vista que apenas se resolveu a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.

2. O Tribunal estadual concluiu pela configuração dos danos morais e
majorou a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para
desconstituir a convicção formada, entendendo que os danos morais não
estariam caracterizados, seria indispensável o reexame de fatos e provas,
providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7
da Súmula do STJ.

3. Quanto à revisão do montante fixado a esse título, saliente-se que a
intervenção deste Superior Tribunal para alterar os valores estabelecidos
pelas instâncias ordinárias somente se justifica nas hipóteses em que eles se
mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto.

4. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
15% para 16% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 98, § 3°, do
CPC/2015, em caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator