Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-
se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS
TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. MULTA.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os
embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao
simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito
infringente ao recurso.
2. No caso, inexistem omissões ou contradições a
serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se
observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos
interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado
e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a
insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de
certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]

Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto ao
pedido de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno.

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que houve expressa menção
quanto à possibilidade de a parte interpor, em face do julgamento monocrático, o
respectivo agravo interno, para levar a controvérsia ao julgamento colegiado.

Assim constou da decisão ora embargada (e-STJ, fl. 567):

No ponto, cumpre esclarecer que, consoante a jurisprudência firmada nesta
Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite
ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de
interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade.

(...)

Consoante se denota da decisão embargada, a matéria discutida no recurso
especial encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, o que autoriza o
julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15,
e a
possibilidade de impugnação do referido
decisum por meio de agravo
interno afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade.

Assim, contrariamente ao consignado pelos embargantes, inexiste omissão
a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.