Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ora, o caráter infringente dos Aclaratórios, como dito, denuncia a nítida
intenção da parte embargante de obter, de maneira inadequada, o
reconhecimento do suposto desacerto do julgado.

Com efeito, consoante visto nas linhas pretéritas, extrai-se o afastamento de
teses mais uma vez aventadas.

Cumpre elucidar que o acórdão embargado guardou retidão, esmiuçando as
razões de convencimento, não existindo margem alguma, portanto, para que
se atenda ao requisito do pré-questionamento, na medida em que foram
refutados no
decisum em apreço.

Assim, ausente qualquer substrato a albergar o inconformismo da recorrente
em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer vício,
tampouco afronta a qualquer dispositivo legal.

Ressalte-se que o recurso de Embargos Declaratórios tem seu alcance
estritamente delimitado. Para outras finalidades, que não as de esclarecer
obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erros
materiais, defeitos que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem.
Menos ainda hábil se apresenta para o reexame da causa já decidida, pelo
mesmo juiz ou órgão recursal, ou para provocar a manifestação expressa de
artigos de lei, exceto em casos excepcionalíssimos de erro material relevante
para o deslinde da controvérsia. Sabidamente, também para tal desiderato
devem ser observados os limites traçados no Código de Processo Civil.

Ademais, quanto à ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC/2015, não assiste razão
à recorrente, visto que o Tribunal a quo solucionou o litígio, mesmo que em desfavor de
sua pretensão, não incorrendo em nenhum vício previsto no dispositivo mencionado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator