Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1636421 - SP (2019/0368469-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVANTE : AMERICAN AIRLINES INC
ADVOGADOS : RICARDO BERNARDI - SP119576
CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por DHL GLOBAL FORWARDING
(BRAZIL) LOGISTICS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (fl. 607):
"TRANSPORTE DE CARGA - Seguradora - Regresso - Transportadora -
Contrato realizado com companhia aérea - Legitimidade passiva -
Documentação que atesta a subcontratação e o vínculo entre as partes -
Preliminar afastada. TRANSPORTE DE CARGA - Seguradora - Regresso -
Documentos - Tradução juramentada - Desnecessidade, pois a compreensão é
simples e são comuns as duas partes, em sintonia com o constante na inicial e
nos demais documentos apresentados. TRANSPORTE DE CARGA -
Seguradora - Decadência - Descabimento - Prazo decendial do art. 754 do
Código Civil que se aplica entre seguradora e segurado, não atingindo ações
de regresso - Indenização, ademais, que corresponde ao valor pago pela
seguradora, não havendo falar em limitação - Inteligência do art. 22, item 3,
da Convenção de Montreal - Carência de ação inocorrida, uma vez que a
documentação indica a contratação havida entre transportadora e companhia
aérea, bem como a insurgência da empresa que contratou os serviços e que
foi indenizadapela seguradora, em vista das avarias - Sentença mantida -
Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC,
são majorados os honorários advocatícios R$3.000,00 para R$5.000,00 (art.
85, § 11, do NCPC)."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 22, item 3, 31, 1 a 4, da Convenção de Montreal e 754,
parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) houve decadência do direito
alegado, haja vista que se passaram mais de 10 dias para notificação; e b) a indenização deve ser
limitada aos termos da Convenção de Montreal, conforme determina o art. 22, item 3.
Processos na página
2019/0368469-5Confirma a exclusão?