Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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altera parte, ou após a oitiva do agravado." Examinando os requisitos
que justificam a concessão do efeito suspensivo, entendo que os
mesmos não estão presentes.

Explico.

A Executada, ora Agravante, insurgiu-se contra a decisão interlocutória
que acolheu parcialmente a Impugnação por ela intentada nos autos
do Cumprimento de Sentença promovido por DAYSE COELHO DE
ALMEIDA.

O argumento da Recorrente é de que "ao passar a escritura para o
nome dos adquirentes, a empresa Executada transferiu o domínio aos
contratantes, de maneira que os mesmos, a partir de então, pudessem
fazer o que bem entendessem com o imóvel. Em sendo assim, a
conclusão lógica que se pretende demonstrar é que a parte Exequente
já dispunha de seu terreno em tempo muito anterior à data de
expedição do "HABITE-SE", devendo esse período incluído a maior
ser retirado deste cumprimento de sentença em virtude do excesso",
fls.80/81.

Asseverou, ainda, que considerando que a última escritura
colacionada data de 21.06.2011, referente ao lote de n° 06, deve esta
data ser acolhida como termo final para contagem de aluguéis, uma
vez que, após isso, a Exequente já poderia fazer o que bem quisesse
com o seu imóvel, inclusive alugando-o para eventuais interessados.

Todavia, o efetivo exercício da posse do imóvel adquirido na planta
somente ocorre, em tese, a partir da concessão do "Habite-se", o qual
deve ser considerado como termo ad quem dos lucros cessantes.

Diante desse contexto, não vislumbro aparência do bom direito a
ensejar concessão do efeito suspensivo requestado pelo
Executada/Agravante, uma vez que é incabível considerar como termo
final para o cômputo dos lucros cessantes a data da escritura pública
colacionada aos autos, haja vista que, naquela data, a Exequente
ainda não podia exercer livremente a posse do bem, nem dele dispor.

Desse modo, ao menos numa análise perfunctória da demanda, digo
que a matéria foi devidamente apreciada pelo Juízo de primeiro grau
na decisão ora guerreada, consoante os seguintes fundamentos,
verbis:

"Enfrentando o primeiro argumento ventilado na impugnação, excesso
de execução pertinente aos lucros cessantes, percebo que o termo
final eleito pela executada é a data da transferência do imóvel para o
nome da exequente. Contudo, essa tese não merece prosperar, pois a
transferência da propriedade imóvel não é o mesmo que transferência
da posse, principalmente quando se trata de imóveis na planta. São
momentos distintos onde a propriedade se transfere bem antes da
posse. Ademais, como poderia a credora poderia exercer a posse do
bem adquirido antes mesmo de ser expedido o "HABITE-SE" pelos
órgão competentes?

Portanto, deve prevalecer a data do referido documento como termo
final para cálculo dos lucros cessantes, não havendo que se falar,
nessa quadra, em excesso."

Sendo assim, entendo por bem e no presente momento, indeferir o
efeito suspensivo vindicado.

É importante frisar que, neste momento processual, não se discute o
mérito do Agravo de Instrumento, de forma que estou a verificar,
sumariamente, se os efeitos da decisão fustigada devem ou não
permanecer.