Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com
aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo
Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao
seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente
por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

"Art. 1.012.(...) § 3" O pedido de concessão de efeito suspensivo nas
hipóteses do § l° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação
e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4° Nas hipóteses do § l°, a eficácia da sentença poderá ser suspensa
pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de
dano grave ou de difícil reparação".

Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in
Novo Código de Processo Civil comentado, e-book, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2015, ensinam que:

"Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida,
atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art.
1.019, I, CPC).

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles
mencionados no art. 1.012, § 4.", CPC - analogicamente aplicável. A
outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se
pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O
relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo
imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §
3.°, CPC).

Deferido o efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da
causa a sua decisão." Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr,
Eduardo Talamini e Bruno Dantas in Breves comentários ao novo
Código de Processo Civil, e-book, São Paulo, Revista dos Tribunais,
2015, ensinam que:

"Como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, o
que em última análise é até compreensível, pois seria um verdadeiro
entrave se assim não fosse, já que não haveria continuidade do
procedimento em primeiro grau se cada decisão agravada acarretasse
a suspensão do feito.

O relator, entendendo que a questão pode acarretar dano de difícil ou
incerta reparação, poderá atribuir o efeito suspensivo, consoante
expressa autorização do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.

Para que seja possível a concessão, primeiramente deverá o
agravante justificar a necessidade de suspensão da decisão até que
seja revista pelo tribunal (v.g., o deferimento de quebra de sigilo
bancário e fiscal do executado, antes de terem se esgotado as
diligências por parte do exequente para localização de bens passíveis
de penhora), ou seja, deverá demonstrar o periculum in mora e o
fumus boni iuris, pois a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo
tem natureza cautelar, podendo, portanto, ser concedida inaudita