Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1636421 - SP (2019/0368469-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA

ADVOGADO : EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874

AGRAVANTE : AMERICAN AIRLINES INC

ADVOGADOS : RICARDO BERNARDI - SP119576

CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242

AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A

ADVOGADO : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, assim ementado (fl. 606):

"TRANSPORTE DE CARGA - Seguradora - Regresso - Transportadora -
Contrato realizado com companhia aérea - Legitimidade passiva -
Documentação que atesta a subcontratação e o vínculo entre as partes -
Preliminar afastada. TRANSPORTE DE CARGA - Seguradora - Regresso -
Documentos - Tradução juramentada - Desnecessidade, pois a compreensão é
simples e são comuns as duas partes, em sintonia com o constante na inicial e
nos demais documentos apresentados. TRANSPORTE DE CARGA -
Seguradora - Decadência - Descabimento - Prazo decendial do art. 754 do
Código Civil que se aplica entre seguradora e segurado, não atingindo ações
de regresso - Indenização, ademais, que corresponde ao valor pago pela
seguradora, não havendo falar em limitação - Inteligência do art. 22, item 3,
da Convenção de Montreal - Carência de ação inocorrida, uma vez que a
documentação indica a contratação havida entre transportadora e companhia
aérea, bem como a insurgência da empresa que contratou os serviços e que
foi indenizadapela seguradora, em vista das avarias - Sentença mantida -
Recurso desprovido e, por ser a sentença publicada já na vigência do NCPC,
são majorados os honorários advocatícios R$3.000,00 para R$5.000,00 (art.
85, § 11, do NCPC)."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 1° e 175, § 2°, da Lei n. 7.565/86, 22, item 3, da Convenção de Montreal e 754,
parágrafo único, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) houve decadência do direito
alegado, haja vista que se passaram mais de 10 dias para notificação; e b) a indenização deve ser
limitada aos termos da Convenção de Montreal, conforme determina o art. 22, item 3.

É o relatório. Decido.