Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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afastou a incidência do referido dispositivo por conta de prova documental juntada aos autos
(documento de fls. 130-131), que não foi devidamente impugnado. A título elucidativo, confira-

se:

"A indenização baliza-se pelo montante fixado na inicial e comprovado pelo
documento de fls. 130-131, o qual, como já bem observou a r. sentença,
sequer foi impugnado pelas partes, “porque decorrente de contrato de seguro
em relação ao qual sub-roga-se a autora quanto ao recebimento”, não
havendo falar em limitação, conforme, aliás, consta do art. 22, item 3, da
Convençãode Montreal (Decreto n° 5.910/2006)."

Nesse contexto, tem-se que o recurso não merece prosperar.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de

R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator