Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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geral, na medida em que envolve a discussão acerca da adequação de serviço público concedido.

Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas
Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica
litigiosa.

Assim, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa, entendo que a questão
em voga entrelaça-se com matéria de competência de uma das Turmas que compõem a Primeira
Seção, conforme orientação do art. 9°, § 1°, incisos VIII e XIV, do Regimento Interno do STJ:

Art. 9° A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.

§ 1° A Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

[...]

VIII - responsabilidade civil do Estado;

[...]

XIV - direito público em geral;

A propósito, confiram-se alguns julgados das Turmas integrantes da Primeira Seção
do STJ, em que foram apreciados casos semelhantes:

ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE
HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO
NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
exarada pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA que,
em ação de indenização por danos materiais e morais, afastou a prescrição
do direito de ação bem como inverteu o ônus probante. O Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, para
cassar os efeitos da decisão monocrática agravada, reconhecendo a
prescrição do direito de ação e, consequentemente, a improcedência da ação.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II - No que trata do dissídio jurisprudencial relacionado à deflagração do
termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no
art. 206, § 3°, V, do Código Civil, o Tribunal a quo assim fundamentou o
decisum (fl. 601-602): "[...] In casu, como o enchimento do lago da
Hidrelétrica de Estreito deu-se em dezembro de 2010, transcorrido está o
lapso prescricional trienal previsto no art. 206, §3°, V, do CC/02, com
destaque para o fato de que, já em março de 2011, ocorrera a morte de 30
toneladas de peixe, quando da realização dos primeiros testes das unidades
geradoras de energia, tudo devidamente demonstrado pelos documentos
juntados pelo próprio autor (agravado) com sua petição inicial.

Trata-se, assim, de indubitável aplicação da teoria da "actio nata" à espécie,
considerando que a própria autora noticiou a ocorrência de dano ocorrido
bem antes do próprio ajuizamento da ação (mortandade de peixes em março
de 2011), sendo certo, no ponto, que "o STJ possui entendimento de que, em
relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio
nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a
partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo'".

Inegável, assim, que o conhecimento da lesão pela autora se deu com o
represamento das águas, consoante se denota dos próprios fatos narrados na