Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1668427 - MS (2020/0042627-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO : LARISSA MARIANA DE ALMEIDA FAVINHA - MS018031

AGRAVADO : CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871

ERNESTO BORGES NETO - MS006651B

WALBERTO LAURINDO DE OLIVEIRA FILHO - MS014050

FERNANDA REGINA NEGRO DE OLIVEIRA - MS020268

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamento nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por ANTONIO DE SOUZA, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (1.958):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - FALTA DE ENERGIA NA USINA ENG.SOUZA
DIAS - MORTANDADE DE PEIXES - QUESTÃO AMBIENTAL POR VIA
REFLEXA- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL- PRAZO
PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - ARTIGO 206, §3°, INCISO V DO
CÓDIGO CIVIL - CONTAGEM A PARTIR DO ATO - PRETENSÃO
PRESCRITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.Ainda que o pleito indenizatório trate, por via reflexa, de questão
ambiental, referente à morte de diversas espécies de peixes, cinge-se a busca
jurisdicional tão somente em reparação de dano individual supostamente
sofrido pelo autor. Portanto, não há falar, no caso em tela, em defesa de
interesse jurídico coletivo,consubstanciado em dano ambiental.Conforme
artigo 189 do Código Civil, aplica-se o princípio da actonata, contando-se o
prazo prescricional a partir da data em que nasce a pretensão da ação, qual
seja, em 10 de novembro de 2009, fazendo com que a pretensão estivesse
fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 187 do CC,
sustentando não se encontrar prescrita sua pretensão, porquanto o termo inicial do aludido prazo
se dá a partir do momento em que o autor teve conhecimento do dano e não da data do evento
danoso.

É o relatório.

Decido.

No caso em epígrafe, a questão tratada nos autos diz respeito a direito público em

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2020/0042627-1