Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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exordial. [...]" III - Da análise dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está
em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo
prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e
patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina
hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma
conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos
termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não
com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - Nesse passo, consignado no aresto vergastado que o próprio recorrido,
em março de 2011, noticiou a ocorrência da mortandade de 30 toneladas de
peixe, sendo que a ação de reparação somente foi ajuizada na metade de
2016 (fl. 591), por certo que a pretensão indenizatória foi alcançada pela
prescrição, uma vez transcorrido mais de cinco anos do conhecimento do
evento danoso, pelo recorrido, e o ajuizamento da ação. Sobre o tema, os
seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018 e REsp n.
941.593/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 9/9/2016.
V - Nesse passo, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relacionado ao
princípio actio nata, verifica-se que o recorrente carece do direito de ação,
porquanto o aresto vergastado está em sintonia com o paradigma apontado.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1750093/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL.
ENCHIMENTO DO LAGO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora
recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e
ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o
argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição
da população de peixes.
2. In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo
inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica
ocorre com o enchimento do reservatório.
3. Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas,
vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória
coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da
actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes
do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o
conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior.
Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1753670/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 30/10/2019)
Destarte, a redistribuição dos presentes recursos é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes recursos a uma das Turmas
integrantes da Primeira Seção.
Cumpra-se.
Confirma a exclusão?