Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1669549 - DF (2020/0044672-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO

MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS
PUBLICAS FEDERAIS LTDA.

ADVOGADOS : RAYSON RIBEIRO GARCIA - DF006909

BRUNO NUNES PERES - DF039784

RODRIGO GARCIA REIS - DF058584

AGRAVADO : MARCOS WAGNER ALBUQUERQUE SOARES

ADVOGADO : APOLLO BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S) - DF044002

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. contra decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apresentado, com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.

1. O agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de penhora
da conta da agravada.

2. Mantenho o entendimento pessoal que a impenhorabilidade do salário,
atribuída pelo art. 833 IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o
processo de cumprimento de sentença seja mais efetivo.

3. Entretanto, rendo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso com efeito repetitivo, no sentido de que as verbas salariais
não podem ser penhoradas, nem mesmo no percentual de 30%.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 125, II,
130 e 833, IV, do CPC/2015; 187 do CC; 1° da Lei 10.820/2003, defendendo a penhorabilidade
de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada para o pagamento do débito
exequendo, pois preserva o mínimo necessário para a subsistência do devedor e de sua família,
além de ser medida necessária e célere à satisfação do seu crédito. Assevera a possibilidade da
penhora em decorrência do fato de a dívida ser originária de empréstimo consignado com
desconto em folha de pagamento, com autorização de desconto pela parte executada, nos termos
do contrato.

Processos na página

2020/0044672-1