Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1678062 - DF (2020/0058781-4)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : A P DE J B

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

AGRAVADO : V P B

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por A.P.DE.J.B. contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a da CF, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 254):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO . REJEIÇÃO. MÉRITO: MAIORIDADE
CIVIL EXTRA PETITA ALCANÇADA. ALIMENTANDA MATRICULADA EM
ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO.

LTratando-se de demanda objetivando a exoneração de alimentos, é
permitido ao magistrado, revisar o valor da pensão alimentícia, quando
considerar presentes os pressupostos para tanto, sem que esteja configurado
o julgamento extra petita.

2.O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco, visa
também atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação.
Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil.

3. Constatado que o valor da pensão alimentícia fixado na r. sentença
recorrida se mostra suficiente para cobrir as despesas ordinárias
demonstradas pela alimentanda, não há razão para que seja majorado o
montante arbitrado.

4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não
provido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 492 do
CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em julgamento
extra petita, pois
" não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença pela redução do valor dos alimentos
em demanda que versa exclusivamente sobre o pedido de exoneração ante a inexistência do
dever alimentar, com fundamento na maioridade da parte alimentanda"
- (fl. 268).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

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