Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1677569 - PI (2020/0057787-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
OUTRO NOME : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA
ADVOGADOS : GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI005436
ALOISIO ARAÚJO COSTA BARBOSA - PI005408
CAMILA DE SOUSA CARVALHO - PI012986
ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI007873
AGRAVADO : DOMINGOS FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ, em
face de decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim
ementado:
"EMENTA: PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, I e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015
CORROBORADO COM O ARTIGO 267, I e IV DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo o indeferimento da inicial, bem como
a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo impõe-se a extinção do processo sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, 320 e 321, todos do Código de
Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267, I e IV do Código de Processo
Civil de 1973. 2 Tendo o o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor
para fornecer o endereço do recorrido, transcorrendo o prazo sem que se
manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3.
Sentença sem necessidade de reforma. 4. Recurso Conhecido e Improvido."
(fl. 193)
Depreende-se dos autos que o recurso especial interposto discute sobre a concessão
de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ desta eg. Corte Superior, a competência das
Processos na página
2020/0057787-8Confirma a exclusão?