Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1710393 - PR (2020/0132566-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA
ADVOGADO : BIANCA FERRARI FANTINATTI E OUTRO(S) - PR066455
SOC. de ADV : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : BJ LTDA.
AGRAVADO : MARIZA AZEVEDO E CIA LTDA
AGRAVADO : HLM ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
OUTRO NOME : BOSCO DE AZEVEDO & CIA LTDA
AGRAVADO : MARIZA SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO : JOEL KRAVTCHENKO E OUTRO(S) - PR020892N
DECISÃO
Trata-se de agravo de CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA SEM OBSERVÂNCIA DO RITO DO
RESPECTIVO INCIDENTE. ART. 133 DO CPC. MATÉRIA ALEGÁVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU
A NULIDADE. MANUTENÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA. APELANTE
QUE DEU CAUSA, DEFENDEU E SE BENEFICIOU DA AUSÊNCIA DE
INCIDENTE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 713)"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 759/761)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos art. 1.022, II e 1.025,
e art. 139, IX, todos do CPC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: 1) o
acórdão foi omisso em relação aos brocardos mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te
darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) e 2) a nulidade reconhecida
nos embargos à execução não decorreu de nenhuma conduta dos recorrentes mas sim do
magistrado singular, que deferiu o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução
sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de
Processos na página
2020/0132566-4Confirma a exclusão?