Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
A recorrente alega que a nulidade reconhecida nos embargos à execução não
decorreu de nenhuma conduta sua, mas sim do magistrado singular, que deferiu o pedido de
inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas processuais e os
honorários advocatícios deverão ser suportados por aquele que deu causa à propositura da ação
ou do incidente. Ou seja, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrem da
propositura da ação ou do incidente, e não do julgamento procedente ou deferimento do pedido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS INVOCADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "princípio da
causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa
à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt no AREsp n. 466.997/RJ,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 9/10/2018, DJe 24/10/2018).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a
parte recorrente deu causa à propositura da demanda, seria necessário o
reexame da prova, o que é vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1604820/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo
princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda
ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles
decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-
probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura
da demanda foram as rés. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de
Confirma a exclusão?