Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que uma grande quantidade de chuva e de descargas atmosféricas se fizeram
sentir na região e as mesmas provocaram oscilações de energia que
resultaram em danos em alguns equipamentos [..]" (p. 644).Ocorre que, na
esteira que bem andou o Juízo de origem, não há qualquer indicativo, mínimo
que seja, de qual premissa partiu o técnico avaliador para chegar a tal
conclusão, haja vista que, pelo que da vistoria se extrai, o laudo foi produzido
a partir de informações fornecidas pelo próprio segurado. Em contrapartida,
a concessionária de energia trouxe aos autos relatório dando conta de que,
na data dos fatos, não houve qualquer ocorrência no transformador ligado às
unidades consumidoras dos segurados (p. 44-45).De acordo com a Súmula 32
do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "O
documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em
conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da
regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e
transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de
demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros"
(publicada no DJe n. 3048 de 26-4-2019).Assim, tendo em vista que a autora
não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recaía de desconstituir o
relatório interno apresentado pela CELESC, não há como se estabelecer o
nexo de causalidade entre a prestaçãodo serviço pela concessionária de
energia e os danos causados aos segurados, motivo pelo qual a sentença de
improcedência deve ser mantida."
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a
responsabilidade da concessionária por entender que não restou comprovado o evento nas redes
elétricas que teriam queimado os aparelhos do segurado. Nesse contexto, a pretensão de
modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO
CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
REQUERIDA.
1. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo
segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou
extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas
decorrentes do sinistro.
Precedentes.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
responsabilidade do preposto da segurada pelo acidente, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da
Súmula 7 do STJ 3. A Súmula 83/STJ aplica-se igualmente às hipóteses em
que o apelo extremo é manejado com base na alínea ?a? do permissivo
constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1479657/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais).
Confirma a exclusão?