Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1831754/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)

No caso dos autos, foi a recorrente que pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução sem instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica
da pessoa jurídica executada, o que deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos à
execução, razão pela qual deve arcar coma referida verba honorária.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 11% para 12% sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator