Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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concessionária é objetiva, de modo que restou comprovado o dever de indenizar; e b) deve haver
a inversão do ônus da prova para comprovar a responsabilidade da concessionária.

É o relatório. Decido.

Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, em relação à alegada ofensa aos arts. 373, § 1°, do CPC/2015 e 6°, VIII,
do CDC, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos referidos
dispositivos, acarretando a ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento da
tese em sede recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido,
confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO ACERCA DA CARÊNCIA DE
AÇÃO DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é
genérica, sem discriminação específica dos pontos efetivamente
omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão
impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. As matérias atinentes a suposta violação dos arts. 14, 317, 489 do Código
de Processo Civil de 2015, e arts. 167, § 2°, 168, do Código Civil, não foram
objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices
das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1134133/MG, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

Em relação à alegada ofensa aos arts. 14 do CDC, 25 da Lei n. 8.987/95 e 931 do CC,
a recorrente defende que restou evidenciada a responsabilidade da concessionária, haja vista ser
objetiva e, comprovado o dano, cabível a indenização. O Tribunal de origem, por sua vez,
afastou a responsabilidade da concessionária nesses termos:

"Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, isto é, que dispensa a
análise de culpa, quanto aos atos praticados pelas pessoas jurídicas o de
direito público e pelas de direito privado prestadoras de serviço público. Na
mesma esteira, o Código de Defesa do Consumidor assim prevê, em seu
artigo 22:

(...)

Assim, no caso em análise, deve ficar comprovado, além do dano, a falha na
prestação do serviço e o nexo de causalidade entre ambos, para que fique
caracterizado o dever de indenizar. E, desde já adianta-se, a sentença merece
ser mantida. Do acervo probatório constante nos autos, denota-se que a
seguradora acostou "Relatório Final de Sinistro", em cujo laudo se concluiu