Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
origem afirmou que não há que se falar em nulidade pela violação ao princípio da não-surpresa
porque o juiz singular esclareceu que os documentos não foram considerados na resolução da
demanda por serem intempestivos, de modo que não há nulidade na ausência de manifestação
dos referidos documentos, in verbis:
"Dizem as apelantes, primeiramente, que o recorrido apresentou documento
ao mov. 223, sendo as requeridas intimadas para se manifestar, contudo,
antes mesmo da manifestação, a MMa. Juíza singular proferiu sentença, em
ofensa ao princípio da não-surpresa (art. 5°, LV, da CF).
Contudo, sem razão as recorrentes.
O MM. Juiz singular, em sua decisão de embargos de declaração, assim
expôs quanto à insurgência apresentada (mov. 252.1):
“Mediante aclaratórios, a parte embargante inicialmente sustenta pela
existência de erro material e necessária nulidade da sentença ora
combatida, com fundamento no disposto nos arts. 7 e 10 do CPC,
diante da não oportunização do contraditório relativo aos documentos
acostados à seq. 223.2/7.Primeiramente é importante ponderar que a
sentença não poderia levar tais documento sem consideração, razão
pela qual não o fez, pois foram anexados aos autos de
forma intempestiva, após o encerramento da instrução processual.
Assim, sendo tais documentos intempestivos, sequer haveria
necessidade de se oportunizar o contraditório, pois não seriam
considerados quando da prolação da sentença.”
Com efeito, não utilizando o douto julgador os documentos juntados pelo
apelado após a instrução do processo para formar o seu convencimento
quanto à necessidade de minoração da prestação alimentícia, não há se falar
em nulidade do decisium motivo pelo qual se afasta a preliminar aventada"
(e-STJ, fls. 1001/1002)
A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que
eventual declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração de prejuízo à parte
interessada, o que no caso inocorreu diante da irrelevância da manifestação das partes acerca
dos documentos, que por serem intempestivos, não foram objeto de análise por parte da sentença,
conforme expressamente consignado.
Nesse mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME. SÚMULA 7.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da
demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité
sans grief).
2. Caso concreto em que derruir a conclusão a que chegou a Corte de
origem no sentido de que da irregularidade em questão não decorreu
qualquer prejuízo à defesa da parte recorrente demandaria o revolvimento
do arcabouço fático-probatório o que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7 do STJ.
3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
uma vez que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico,
em desatenção ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?