Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel.
Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHOJUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel.
Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal
entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o
patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC:
comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Confira-se o teor do dispositivo legal:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o
legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que
exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos
previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de
mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros
com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial
(caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio
da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Quanto ao tema, a Segunda Seção desta Corte Superior está orientada no sentido de
que "tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da
pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que
relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins
fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão
patrimonial" (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado
em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).
Nesse julgado, foi ainda decidido que nem o encerramento das atividades, nem a
dissolução, ainda que irregulares, da sociedade configurariam causas, por si sós, para a
Confirma a exclusão?