Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que na data da
publicação da decisão que não admitiu o recurso especial já havia expressa previsão
legal para o recurso cabível (art. 1030, I, b, e § 2°, do CPC/15).

Não conheço, portanto, da insurgência da agravante.

2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial e, com fulcro no
artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários
advocatícios já arbitrados pelo Tribunal de origem, a ser suportado pela agravante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator