Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que na data da
publicação da decisão que não admitiu o recurso especial já havia expressa previsão
legal para o recurso cabível (art. 1030, I, b, e § 2°, do CPC/15).
Não conheço, portanto, da insurgência da agravante.
2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial e, com fulcro no
artigo 85, § 11, NCPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários
advocatícios já arbitrados pelo Tribunal de origem, a ser suportado pela agravante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Confirma a exclusão?