Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Cumpre observar que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplicando-se ao caso o Enunciado Administrativo n.° 3
do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso em apreço não merece prosperar.

Com efeito, ao apontar violação aos arts. 524, §§ 4° e 5°, do CPC/2015, a recorrente
defende que apresentou todas as faturas de seus bancos de dados em juízo, devendo ser
considerada a média dos dados constantes dos autos. Por sua vez, o TJ-RS assim determinou (fls.
284-286):

Com base em tais considerações, ao que se percebe, não se verifica nas
decisões objetos de liquidação a determinação de amortização de valores, ou
seja, de eventuais descontos concedidos pela empresa de telefonia. Em
consequência, para a elaboração do cálculo/liquidação do julgado, não há
falar em abatimento de valores, mas tão somente na repetição de indébito dos
serviços1declarados inexigíveis, respeitada a prescrição decenal, a contar do
ajuizamento da ação. Na mesma esteira, aliás, o seguinte precedente deste e.
Tribunal:

(...)

Em relação aos valores à serem repetidos, o título executivo judicial foi
expresso ao referir: “a) majorar o quantum indenizatório ao montante de R$
5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a prescrição decenal quanto à
repetição de indébito; c) determinar que a instituição financeira, na fase de
liquidação de sentença, traga aos autos as faturas telefônicas lançadas em
nome do autor, respeitada a prescrição decenal. ”A de se notar, que o titulo
exequendo determinou que à parte ré, em fase de liquidação, trouxesse ao
feito todas as faturas lançadas em nome do autor, observado o prazo
prescricional, entretanto, não o fez, pois angariou a feito apenas algumas
telas sistêmicas. Assim, para o cálculo de condenação, é descabida a
utilização da média dos valores cobrados, por força dos limites expostos no
título exequendo, devendo ser realizado cálculo depois da apresentação da
documentação necessária (faturas), na forma do art. 524, §§ 1° a 5° do
Código de Processo Civil.

Desse modo, em face do que determinado pelo título exequendo, tenho que
impossível auferir certeza em ambos os cálculos apresentados pelas partes,
uma vez que efetuados em desacordo com o que determinado no título
exequendo. Não poderia, o juízo a quo, acolher a tese de excesso de execução
alegado pela parte agravada, uma vez que o cálculo efetuado não condiz com
o que determinado pelo título executivo, pois não vieram aos autos as faturas
abrangidas pelo prazo prescricional delimitado, bem como possibilitou os
descontos efetuados. Assim, cabível cassação da decisão recorrida, devendo a
parte agravada proceder a juntada de documentos, na forma do art. 139, IV,
Código de Processo Civil, e de aplicação da regra do § 5°, do art. 524, do
Código de Processo Civil, devendo ainda, no caso, e a critério do julgador,
utilizar-se de todos os meios coercitivos para forçar a Companhia a
apresentar as faturas do período apurado pelo título exequendo, para fins de
correto cálculo do valor devido.

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem adotou