Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1766812 - RS (2020/0251079-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH - RS008227

LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A

ALEXANDRA FANTINEL DE MATOS - RS059886

MARILIA DA SILVA CORREA - RS084156

AGRAVADO : NELIO FERREIRA

ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424

DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, "a", da Constituição
Federa, que desafia acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado (fl. 280):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, DANO MORALE RESPONSABILIZAÇÃOCIVIL DISSUASÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. As decisões objetos
de liquidação (sentença e acórdão) não determinam, no que diz respeito à
repetição de indébito, a compensação/abatimento de valores de eventuais
descontos concedidos pela empresa de telefonia em faturas telefônicas. Nestes
termos, não há falar na compensação de valores. I. Para o cálculo de
condenação, é descabida a utilização da média dos valores cobrados, por
força dos limites expostos no título exequendo. II. Incumbe à ré juntar nos
autos as faturas emitidas com a cobrança de serviço não contratado,
respeitada a prescrição decenal estabelecida na decisão exequenda,
permanecendo a critério do julgador, utilizar-se de todos os meios coercitivos
para forçar a companhia a apresentar as faturas do período apurado pelo
título exequendo, para fins de correto cálculo do valor devido. DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 321-324.

Nas razões do recurso especial, a recorrente defende violação ao art. 524, §§ 4° e 5°,
do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que juntou a documentação a que
estava obrigada, cumprindo o estabelecido na decisão ao utilizar a média das faturas para os
períodos em que não haja documentação.

É o relatório. Decido.

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2020/0251079-0