Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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conclusão no sentido de que os cálculos não estão de acordo com o título exequendo, uma vez
que não foram apresentadas todas as faturas não prescritas.

Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, acerca da violação dos dispositivos mencionados e da correção do valor apresentado,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N° 371/STJ.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. INVIABILIDADE.

(...)

4. A reforma do julgado no que diz respeito ao excesso de execução
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 511.116/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece provimento.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator