Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No caso em comento, ora insurgente não buscou infirmar, em sede de
agravo, a incompetência do STJ para a análise de afronta aos dispositivos
constitucionais.

Nesse sentido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos
que sustentam o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre firmado pelo Tribunal local,
inviável o conhecimento do agravo.

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 8% (oito por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na
origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator