Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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UTILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMPRESA DIVERSA DA
EMITENTE DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DA ESPECÍFICA
INDICAÇÃO DOS ERROS COMETIDOS PELO EXPERT DO JUÍZO E,
TAMPOUCO, DO MONTANTE CONSIDERADO CORRETO.
RECURSO CONHECIDOEDESPROVIDO." (e-STJ, fls. 45/46)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.64/70) .
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 502, 507, 508 e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, pois foi utilizado o valor patrimonial anterior à
data da integralização do contrato, ao invés do divulgado no balancete da data da assinatura,
previsto no título exequendo.
É o relatório. Decido.
Não colhe o recurso.
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Além disso, no tocante ao valor patrimonial da ação, o eg. Tribunal de origem
consignou:
"Aduziu a agravante, outrossim, que há de ser empregado o VPA vigente no
balancete mensal da companhia na data da efetiva integralização, qual seja,
"Cr$ 4,4484079, correspondente a companhia Telebrás, válido para o
trimestrejulho/agosto/setembro"(p. 9).
Segundo dos autos consta, a contratação ocorreu na data de 4-7-1990 (p. 188
— autos de origem), respectivamente. Ao analisar os cálculos apresentados
pelo expert do juízo a magistrada de origem, neste tocante, assim consignou:
O VPA a ser utilizado, nos moldes das decisões lançadas na ação de
conhecimento, deve corresponder ao da data da integralização do
capital, calculado com base no valor apurado no balanço
correspondente ao mês da integralização, ou seja, em julho de 1990.
Logo, diante da divergência existente entre os cálculos, deve ser
utilizado o VPA indicado na tabela do Comunicado CGJ n° 67, de
21.7.2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa
Catarina, na Aba "VPA - Telebrás", qual seja, Cr$ 3,1020.
Portanto, o laudo pericial merece reparos (p. 255 — autos de origem).
Assim, não se verifica a alegada incongruência, porquanto a magistrada a
quo adotou na composição do VPA o balancete vigente na data da
integralização, em observância ao disposto no título judicial exequendo." (e-
STJ, fl. 49)
Confirma a exclusão?