Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com
destaque do valor pago a título de comissão de corretagem, o que é o caso
dos autos, ante a prova de contratação específica do serviço. 6. É ilícita a
cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo
ajustado no contrato de compra e venda para a entrega das chaves da
unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 7. Provido o recurso,
ainda que parcialmente, não há falar em majoração da verba honorária, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos
de inadmissão ou rejeição do recurso. Precedentes do colando Superior
Tribunal de Justiça. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação
à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser mera proprietária do local.

É o relatório. Decido.

Em relação à legitimidade passiva da recorrente, o Tribunal de origem assim se
manifestou:

"Sabe-se que a verificação da legitimidade, à luz da teoria da asserção, deve
ocorrer a partir das afirmações contidas na petição inicial, in status
assertionis. Colhe-se da petição inicial que os autores imputaram tanto a
apelante como a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. a
responsabilidade civil pelos danos materiais e morais provenientes do atraso
na entrega da unidade habitacional por eles adquirida. Pois bem, da análise
detida dos autos, verifica-se que a empresa CLARET PARTICIPAÇÕES SPE
LTDA. desenvolveu atividades típicas de uma incorporadora, com o intuito de
estruturar um condomínio com a construção de edificações para alienação de
unidades habitacionais. Consta, ainda, que a empresa recorrente figura na
condição de vendedora junto com a construtora (interveniente), no contrato
de compra e venda reproduzido no evento n° 03, p. 88/120, oportunidade em
que a sociedade empresária CLARET PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. é
apontada como proprietária do terreno e responsável pela implementação do
empreendimento. Dessa forma, á luz da relação jurídica de direito material
afirmada pelos autores na exordial, é patente a legitimidade passiva de
ambas as empresas rés, porquanto figuram como partes do instrumento
negociai e, consequentemente, respondem solidariamente pelos danos
causados aos consumidores. Não é outro o posicionamento da jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum"

Observa-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que se tratando de uma relação de consumo, impõe-se,
a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA
CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.