Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1771189 - GO (2020/0259910-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CLARET PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : RHUAN LUIZ DE FARIA - GO032332

LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO023876

AGRAVANTE : CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA
ADVOGADO : SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO023004
AGRAVADO : ANTONIO REZENDE DE MIRANDA

AGRAVADO : CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MIRANDA

ADVOGADO : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT E OUTRO(S) - GO030423

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso

especial interposto por CONSTRUTORA ALMEIDA NEVES LTDA com fundamento no art.
105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA
EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. MULTA
CONTRATUAL REVERTIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO
DA EQUIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DA
OBRA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO
ESPECÍFICO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA COMPROVADA. 1. A
legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo, como demandante
e demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. 2.
No caso dos autos, a preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, pois
as empresas demandadas trabalharam conjuntamente para criação do
condomínio e a oferta e venda do bem imóvel objeto da contenda, como bem
demonstra o contrato colacionado aos autos, razão pela qual respondem
solidariamente sobre os danos causados ao consumidor. 3. É devida a
indenização por danos morais quando o atraso na entrega do imóvel pela
construtora frustra a expectativa do promitente comprador em usufruir do
imóvel residencial adquirido. 4. Na quantificação da indenização por dano
moral devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso, a situação
econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em estudo, o valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, porquanto em conformidade
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Segundo
precedente do colando Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula
contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de