Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade
solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a
cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício.
2. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem
como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de
questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso
concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros
contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar
os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a
aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020)
No tocante à restituição dos juros de evolução da obra, o Tribunal de origem decidiu
nesses termos:
"5. Da taxa de evolução da obra No presente caso, a recorrente defende a
licitude da cobrança de taxa de evolução da obra, ainda que configurado o
atraso na entrega do imóvel. Todavia, havendo atraso na entrega do
empreendimento, por prazo superior ao período de tolerância estipulado no
contrato, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com
juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das
chaves, uma vez que não se pode penalizar o promissário comprador com
referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso.
Desse modo, ultrapassado o prazo para a conclusão das unidades, aqui
também considerado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, não
podem ser cobrados do adquirente encargos contratados para incidir apenas
durante o período de construção, entre eles, os juros de obra. Isso porque o
beneficiário não pode ser responsabilizado pela remuneração do capital
empregado na obra quando houver atraso por culpa imputável apenas à
promitente vendedora. É preciso considerar que, superado o período de
entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de
destinar recursos à amortização do saldo do seu débito.
Conclui-se, portanto, que é ilícita a cobrança de juros de obra ou outro
encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Nesse sentido
é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:
(...)
Portanto, com suporte nesse robusto esquadro técnico e jurisprudencial, tem-
se que essa pretensão recursal da ré/apelante não merece prosperar. "
Nesse contexto, a decisão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte,
que se firmou no sentido de que é devida a restituição dos juros de obra durante a mora da
recorrente, ou seja, a partir do momento previsto para entrega do imóvel, o que faz incidir o
óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATRASO
Confirma a exclusão?