Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DEMONSTRADO COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE
OBRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O teor do art. 476 do CC não foi objeto de discussão do aresto estadual e
as insurgentes, apesar de terem opostos embargos de declaração, não
alegaram ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial (aplicação
da Súmula 211/STJ - ausência de prequestionamento).
2. A Corte de origem estipulou a ocorrência de lucros cessantes, pois não
teria sido respeitado o prazo contratual para a entrega do imóvel. Esse
entendimento, fundado em fatos, provas e na interpretação de termos
contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7/STJ), está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o texto do verbete sumular n.
83/STJ.
3. No tocante ao valor dessa indenização (lucros cessantes), o Tribunal
estadual estipulou que não houve questionamento em relação ao percentual
de indenização fixado na primeira instância. A premissa de que não existiu
impugnação a respeito desse percentual na apelação não foi objeto de ataque
no recurso especial, sendo o caso do óbice da Súmula 283/STF.
4. A restituição dos juros de obra durante a mora da recorrente, ou seja, a
partir do momento previsto para entrega do imóvel, está em harmonia com o
entendimento deste Tribunal, ensejando novamente o texto da Súmula 83/STJ
no tocante a essa questão.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1863187/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)
Por fim, melhor sorte assiste às recorrentes quanto à inexistência de ilícito capaz de
ensejar a procedência do pedido de indenização por danos morais.
Esta Corte já decidiu que "o simples inadimplemento contratual, em regra, não
configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano
moral" (AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de
27/9/2018).
Sobre o tema, assim constou no acórdão:
"Na sequência, a empresa recorrente aduz que o mero atraso na entrega do
imóvel não é conduta apta a gerar abalo moral indenizável. Postula,
subsidiariamente, a redução do quantum fixado na origem. Mais uma vez,
sem razão a sociedade empresária apelante. Sabe-se que o dano moral tem,
por fundamento, a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que
atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. Nessa linha de
intelecção, sobressaem os ensinamentos do renomado doutrinador Rui Stoco,
ipsis litteris:
(...)
Pode-se afirmar, portanto, que a conduta comissiva ou omissiva do agente
deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima, para que haja
ato ilícito merecedor de censura e, desse modo, fique o dano moral
configurado. A luz dessas proeminentes lições doutrinárias e após detida
análise dos autos, não resta dúvida de que houve lesão a esses bens tão
significativos na ordem jurídica. O atraso injustificado na entrega do imóvel,
mais do que mero inadimplemento contratual ou dessabor, importa
significativo abalo emocional, na medida em que intimamente ligado ao
Confirma a exclusão?