Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ante o exposto, INDEFIRO o requerido.
Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no
art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Neste recurso, todavia, os agravantes não impugnaram as teses de que: (i)
o RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais para julgamento eletrônico do agravo interno
e de outros recursos, (ii) a manifestação do advogado é preservada diante da
possibilidade de apresentar os memoriais, e (iii) o julgamento eletrônico garante aos
julgadores o acesso ao conteúdo integral dos votos e dos autos processuais, bem
como tem duração substancialmente maior que o julgamento presencial, possibilitando
a apreciação mais acurada pelos membros do Colegiado.
Assim, tendo deixado os recorrentes de rebater especificamente a decisão
ora agravada, incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO
COMBATIDOS. ART. 1021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1°, do Código de Processo Civil/2015 e da
Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)
Além disso, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, RISTJ, as partes, por
meio de advogado, podem, de forma fundamentada, manifestar oposição ao
julgamento virtual. Encargo não realizado no presente caso, visto que os agravantes
apenas apresentaram oposição sem indicar motivação para tal pedido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno nos termos dos arts. 34,
XVIII, "a", e 259, § 2°, do RISTJ.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
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