Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL N° 1837100 - SC (2019/0258057-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AGROPECUÁRIA CRESSANI LTDA
AGRAVANTE : EUCLIDES ANGELO OSSANI
AGRAVANTE : ARLETE APARECIDA CRESTANI OSSANI
ADVOGADOS : EDUARDO DE MELLO E SOUZA E OUTRO(S) - SC011073
PEDRO HENRIQUE RESCHKE - SC037084
ELIANE ZARPELON - SC053922
AGRAVADO : RICHARD CRESTANI
ADVOGADO : SINVAL THIVES PIMENTEL E OUTRO(S) - PR057296
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.094/1.100) interposto contra decisão
que indeferiu pedido de retirada de recurso da pauta virtual para que seu julgamento
fosse realizado de forma presencial (e-STJ fl. 1.090).
Sustenta a parte agravante que "não há espaço para discricionariedade: o
pedido de adiamento deve ser deferido, sempre que houver oposição pelo advogado"
(e-STJ fl. 1.095), independente de motivação. Destacam que é imprescindível a
manifestação dos advogados durante a sessão de julgamento.
Requerem liminarmente a retirada do feito da pauta de julgamento virtual e o
provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
Decido.
A decisão indeferindo a retirada do recurso da pauta virtual foi proferida nos
seguintes termos (e-STJ fl. 1.090):
O RISTJ criou "Órgãos Julgadores virtuais" (art, 184-A) para o julgamento
eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno.
No caso, não há qualquer excepcionalidade que justifique seja o recurso
julgado de forma presencial.
Ressalto que a parte poderá apresentar memoriais, por meio eletrônico ou
através de petição nos autos, e sua manifestação será devidamente
analisada.
Ademais, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem
a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos
processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do
julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos
membros do Colegiado.
Processos na página
2019/0258057-6Confirma a exclusão?