Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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histórico, tendo sido calculada a quantia de R$ 1.549.636,57 (um milhão,
quinhentos e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e
sete centavos).
Ou seja, contrariamente ao que alega a parte recorrente, os procuradores não
faziam Jus à integralidade dos rendimentos bancários depositados judicialmente
no presente feito, mas apenas a 45% dos rendimentos bancários, montante esse
que, conforme transação extrajudicial, seria pago pela BRT aos escritórios que
representam os agravantes nos termos da cláusula terceira.
Assim, não havia autorização para que fosse levantado montante superior
àquele expressamente previsto no acordo individual, porquanto havia
expressa previsão de pagamento de valor fixo.
Nesse contexto, os honorários devidos a título de rendimentos bancários por
força do “Instrumento Particular de Transação e Outras Avenças” (fls. 567/569)
deveriam ser pagos diretamente pela recorrida aos escritórios de advocacia, não
havendo previsão de levantamento de tais montantes no presente feito.
Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria
imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5
e 7 do STJ.
4. Quanto à alegada ofensa aos artigos 80 e 81 do CPC/15, o Tribunal local,
ao aplicar a pena de litigância de má-fé aos recorrentes, consignou o seguinte (fl. 776,
e-STJ):
Por fim, tampouco há falar em afastamento da multa por litigância de má-fé
aplicada aos agravantes, por ser evidente que, agindo de forma lamentável,
levantaram valor superior àquele expressamente previsto no acordo homologado
judicialmente, em relação ao qual não havia dúvida ou margem para
questionamento.
Nesse sentido, não há como negar que os recorrentes incorreram em inúmeras
hipóteses previstas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, na medida em
que, mesmo após a companhia agravada ter noticiado o levantamento de
valores indevidamente, opuseram-se injustificadamente ao pedido de devolução,
alegando, de forma absolutamente infundada, que os seus procuradores fariam
jus aos “rendimentos bancários”.
Tal agir caracteriza alteração da verdade dos fatos e evidencia o comportamento
contrário à boa-fé que se espera daqueles que participam do processo (art. 5° do
CPC), especialmente considerando que, conforme já mencionado, o acordo
homologado nos presentes autos previa, de forma expressa, que deveria ser
levantada a quantia de R$ 571.735,35.
Nesse sentido, mesmo cientes da previsão de liberação de valor fixo, os
recorrentes levantaram montante excedente e, após, silenciaram, com vistas à
obtenção de valor sabidamente pertencente à parte contrária.
Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelas Corte de origem,
acerca da caracterização de litigância de má-fé, demandaria o reexame dos elementos
fáticos dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no
Confirma a exclusão?