Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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aplicável ao pedido de restituição de valores formulado pela recorrida em
desfavor dos agravantes, por questão de isonomia processual.
Dessa forma, ainda que o descumprimento do acordo, mediante o levantamento
de valores a maior, acarrete enriquecimento sem causa da parte agravante, não
se aplica o lapso prescricional previsto no art. 206, § 5°, IV, do Código Civil, mas
sim o prazo decenal, conforme bem destacou a Julgadora de origem.
A esse respeito, a fim de evitar tautologia:
Inicialmente, de acordo com a Súmula n° 150 do Supremo Tribunal
Federal, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da prescrição
da ação.
Nesse contexto, o prazo aplicável nas ações que envolvem contrato de
participação financeira é o vintenário, consoante disposto no artigo 177 do
Código Civil de 1916, ou decenário, de acordo com o artigo 205 do Código
Civil de 2002, haja vista a regra de transição prevista no artigo 2.028 do
atual Código Civil.
Na situação em evidência, considerando que transitou em julgado a
sentença homologatória do acordo em 02/05/2013 (fl. 652), e sendo
noticiado o levantamento dos valores em 22/08/2017, não restou
configurada a prescrição, pois transcorreu apenas 04 anos e 3 meses.
Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que o referido
fundamento, não foi impugnado pela parte recorrente, eis que limitou-se a sustentar: "o
descumprimento do acordo celebrado, mediante o levantamento de valores a maior,
acarretaria ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE RECORRENTE, o que
evidentemente atrai a aplicação do prazo de prescrição trienal".
Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a
teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. No tocante à devolução de valores, o Tribunal a quo adotou os seguintes
fundamentos (fls. 771/774, e-STJ):
Relativamente ao levantamento de valores a maior, apesar do esforço retórico
dos recorrentes, não comporta qualquer reforma a decisão agravada.
Isso porque, como bem referiu a Magistrada de origem, as partes pactuaram, de
forma expressa, que a execução seria extinta mediante o levantamento do valor
fixo de R$ 571.375,35, montante esse que incluía a verba honorária devida
aos patronos dos recorrentes, sendo previsto, ainda, que o saldo
remanescente das contas judiciais vinculadas ao feito seria levantado pela
agravada BRASIL TELECOM.
A esse respeito, oportuna a transcrição do acordo (fls. 468/469):
BRASIL TELECOM S.A. e IVO PEREIRA RODRIGUES e OUTROS, já
qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, informar que as partes compuseram-se
amigavelmente, pondo fim ao litígio, transigindo sobre o objeto da presente
lide para EXTINÇÃO DO PROCESSO:
Confirma a exclusão?