Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg
no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2016, DJe 22/09/2016).

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE
ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso
porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A
Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e
conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu
pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte,
não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 6. Agravo interno não
provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.
2. Agravo interno no recurso especial desprovido, com majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1669793/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018)

2. Quanto à prescrição, a Corte de origem consignou que por questão de
isonomia processual, deve ser aplicado o prazo decenal a ambas as partes.

Convém colacionar os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 770/771,
e-STJ):

No tocante ao prazo prescricional, irretocável a decisão agravada ao consignar a
aplicação do mesmo lapso temporal aplicável à fase de conhecimento, nos
exatos termos da Súmula n° 150 do STF:

Súmula n.° 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da
ação.

Nessa direção, considerando que, caso não fosse cumprido o acordo
homologado judicialmente, os agravantes poderiam buscar a satisfação do valor
previsto na transação no prazo prescricional previsto para as ações que
envolvem contrato de participação financeira, esse lapso temporal
também é