Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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I) Pela composição a que chegaram, será objeto de levantamento por parte
do autor/exequente o montante fixo de R$ 571.735,35 mediante alvará
judicial a ser expedido em nome de seu procurador, já incluída a verba
honorária devida a seu patrono.

II) Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da empresa
ré/executada, com o pagamento feito através da expedição de alvará
judicial em favor do ESCRIVÃO DESTE CARTÓRIO.

III) O saldo remanescente das contas judiciais vinculadas ao presente
processo será objeto de levantamento por parte da BRASIL TELECOM,
mediante alvará judicial a ser expedido em nome do patrono da empresa,
Gabriel de Freitas Melro Magadan, OAB/RS 44.046.

(...)

Dessa forma, como as partes haviam ajustado a extinção do feito mediante o
pagamento da quantia fixa de R$ 571.735,35, é evidente que a parte agravante
deve restituir o valor levantado indevidamente, pois, como bem reconheceu a
Julgadora de origem,
tinha conhecimento de que não lhe era devido
qualquer montante excedente ao acima mencionado
.

De outra banda, não prospera a tese dos recorrentes de que “o acordo
extrajudicial firmado entre as partes prevê que os rendimentos bancários sobre o
valor fixo que coube aos autores seria levantado pela ré e repassado aos
procuradores dos autores a título de honorários de sucumbência”.

Consoante se verifica a partir do “Instrumento Particular de Transação e Outras
Avenças” (fls. 567/569), a BRASIL TELECOM, ora agravada, e os escritórios de
advocacia que representam os ora agravantes (HAESER ADVOGADOS S/S e
TELOKEN ADVOGADOS S/C), firmaram acordo extrajudicial envolvendo 26
(vinte e seis) processos, dentre os quais o presente feito.

Na referida transação constou, na cláusula primeira, que a agravada realizaria o
pagamento de 45% do valor histórico depositado judicialmente em cada um dos
feitos, o que, no presente caso, equivalia ao montante de R$ 571.735,35,
conforme tabela de fl. 570.

Ademais, constou, de forma expressa, que seriam formalizados acordos
individuais em cada um desses 26 (vinte e seis) processos, conforme se verifica
a partir da cláusula quarta:

QUARTA: As Partes formalizarão os acordos em cada processo integrante
da relação anexa (Anexo UM) através de petição conjunta, na qual pedirão
ao Juízo a extinção do processo por acordo, com quitação recíproca
ampla, geral, irrevogável e irretratável, a desistência dos respectivos
recursos processuais ainda pendentes, a baixa e arquivamento do feito e a
homologação pelo Juiz, ficando a cargo da BRT o pagamento de eventuais
custas supervenientes. As petições serão subscritas pelos advogados
integrantes da Campos Advocacia em nome da BRT com
substabelecimento dos procuradores constituídos nos autos dos processos
do Anexo UM.

Além disso, restou previsto que, a título de honorários, os procuradores da parte
recorrente fariam jus à diferença entre 45% do valor corrigido e 45% do valor