Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório. Decido.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, configura
comparecimento espontâneo a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível
o acesso aos autos do processo; e a apresentação de defesa, ainda que não outorgados poderes
especiais ao advogado para receber a citação. Assim, em sentido contrário, não constitui
comparecimento espontâneo a apresentação de petição por procurador sem poderes para receber
a citação quando não apresentada defesa.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que,
em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo
apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag
1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012;
AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no
REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1°/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5a Região), Quarta Turma, DJe
16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 25/4/2018.
2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento
espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais,
desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de
embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados
poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal
comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado
destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação
de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de
parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem
poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido
ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).
3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o
advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de
agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo
ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria
havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que
conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.
4. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO
Confirma a exclusão?