Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE
CITAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA
RECEBER CITAÇÃO E QUE NÃO APRESENTA DEFESA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6° DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

3. A matéria de que trata o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) - direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada - tem índole nitidamente constitucional,
razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso
especial. Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se assimila ao
comparecimento espontâneo (art. 214, § 1°, do CPC/1973) o peticionamento
nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a
apresentação de defesa.

5. Tendo a citação da parte executada ocorrido após o advento da Lei
11.382/2006, o termo inicial para a oposição de embargos à execução conta-
se da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC, com a
redação dada pela novel legislação. Precedente específico da Corte Especial
do STJ.

6. Na hipótese, consoante o acervo fático-probatório delineado no v. acórdão
recorrido, a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em
02/03/2009, ao passo que os embargos somente foram apresentados em
13/11/2009, ou seja, decorridos, aproximadamente, oito meses do prazo de 15
(quinze) dias previsto em lei. Assim, não merece reparo o aresto guerreado
que considerou intempestivos os embargos e, por conseguinte, determinou o
prosseguimento da ação executiva.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a intempestividade dos embargos
à execução de título extrajudicial opostos em 17/7/2008, com fundamento na expiração do prazo
de 15 (quinze) dias para sua oposição, contados a partir do comparecimento espontâneo da parte
executada ainda não citada, consistente na petição, por procurador sem poderes para receber a
citação, de nomeação de bens à penhora em 23/5/2008 (e-STJ, fls. 262-264).

Desse modo, constatada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.