Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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1. "Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta
Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc",
ou seja, não possuem efeito retroativo." (AgInt no AREsp 1532602/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
19/11/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada,
para esclarecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida
opera-se com efeitos ex nunc, ressaltando-se que não se aplica a atos
processuais pretéritos. Mantidos os demais termos do acórdão ora
embargado.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.379.278/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020.)
É mister acolher os aclaratórios para esclarecer que a gratuidade deferida no
recurso especial à parte ora embargada, com amparo no art. 98, § 3°, do CPC/2015,
não possui efeito "ex-tunc", somente abrangendo a verba honorária majorada por
ocasião do julgamento do recurso especial no STJ, sendo exigível o montante fixado na
origem.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente
para esclarecer que a concessão da justiça gratuita se deu com efeitos "ex nunc", não
alcançando, portanto, atos processuais pretéritos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Confirma a exclusão?