Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1.895.598/SC, 1.894.449/SC e 1.894.813/SC.

Por fim, há relação de prejudicialidade entre as apontadas controvérsias, motivo pelo
qual, embora o julgamento do tema afetado possa implicar perda do objeto da outra pretensão
recursal, também pode exigir nova remessa dos autos a esta Corte para o julgamento da matéria
remanescente, notadamente se esta não for afetada como repetitiva e/ou não houver declaração
de nulidade da referida cláusula restritiva.

Diante desse quadro, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 921-922 (e-STJ), a
fim de determinar a suspensão do processo, com a permanência dos autos nesta Corte,
até a
definição da tese para o Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos
, sem prejuízo da eventual
afetação como tema repetitivo da controvérsia subjacente, circunstância que será devidamente
observada.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator