Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RCD no RECURSO ESPECIAL N° 1857975 - SC (2020/0009925-8)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE : LOURDES FERRARI
ADVOGADO : FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
REQUERIDO : MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO : GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR - SC043375
INTERES. : KIRTON SEGUROS S.A
OUTRO NOME : HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A
ADVOGADO : MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S) -
SC016760
DECISÃO
Às fls. 924-929 (e-STJ), LOURDES FERRARI postula a reconsideração da decisão
monocrática desta relatoria de fls. 921-922 (e-STJ), que sobrestou e remeteu os autos ao Tribunal
de origem, a fim de aplicar a sistemática dos recursos repetitivos após a fixação da tese acerca do
Tema 1.068 - legalidade de garantia securitária por invalidez funcional permanente total por
doença (IFPD), em contrato de seguro de vida em grupo, condicionada à perda da existência
independente do segurado.
A requerente alega que, além da apontada questão alvo da suspensão, há também
pretensão recursal sobre o dever de informação quanto às limitações das garantias securitárias e
suas consequências, matéria que está em processo de seleção para também afetação como tema
de recurso repetitivo, conforme REsp 1.895.598/SC.
É o relatório. Decido.
A controvérsia objeto do Tema 1.068 é causa, por si só, do sobrestamento do
processo, nos termos determinados pelas decisões de afetação d os REsps 1.845.943/SP e
1.867.199/SP, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Não obstante, como apontado pela ora requerente, recentemente foi iniciado processo
de seleção para a propositura de afetação como tema de recurso repetitivo da controvérsia
recursal remanescente - “dever da seguradora de prestar informações claras ao segurado a
respeito da modalidade de cobertura contratada e suas consequências, mesmo nos contratos de
seguro de vida em grupo, esclarecendo, previamente, ao consumidor e ao estipulante sobre os
produtos que oferece e os existentes no mercado, de modo a não induzi-los em erro” - nos
termos do despacho do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no STJ, Min. PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, proferido em 23/10/2020, DJe 12/11/2020, nos autos dos REsps
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2020/0009925-8Confirma a exclusão?