Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1861964 - RS (2020/0035013-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADOS : PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO : EVERALDO AUGUSTO BORSATTO
ADVOGADO : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS080932B
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
370/373) opostos à decisão desta relatoria que inadmitiu o recurso especial.
Em suas razões, a embargante alega a existência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, por entender que "embora tenha sido provido o Recurso Especial, com o
afastamento do único ponto de decaimento do recorrente, o pagamento das custas e
honorários de sucumbência permaneceram a encargo do embargante" (e-STJ fl. 372).
Ao final, requerem que seja reconsiderada a decisão monocrática.
O embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 379).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, o seguinte precedente da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Processos na página
2020/0035013-0Confirma a exclusão?