Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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absolutamente nada, que justifique o direcionamento da ação contra esta
empresa.

(...)

Adequado, portanto, era o acolhimento do pedido de extinção do processo
quanto a essa corré, por ilegitimidade passiva manifesta. Não tendo o juízo
reconhecido o fato, reconheço-o eu, acolhendo o recurso da Seguradora.

Pertinente, no entanto, o pedido de custeio das cirurgias apresentado em
face da Fundação Saúde Itaú, essa sim, legitimada a responder apresente
ação cominatória.

Portanto, considerando que não houve recurso da parte embargada com
relação à ilegitimidade passiva reconhecida no acórdão, esclareço que o provimento do
recurso especial em relação à condenação por danos morais se limitou à ré Fundação
Saúde Itaú.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos
expostos.

Publique-se e intimem-se

Brasília, 18 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator