Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996/PR (TEMA 1.011). DESPACHO QUE
DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "Não cabe, em princípio, recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento dos autos [...], por tratar-se de ato despido de conteúdo decisório
e que não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EREsp 1533927/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, Dje 27/11/2018).

2. Também, em processo análogo ao presente: "as regras previstas nos arts.
1.036 a 1.041 do CPC/2015 impõem a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso
especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o
recurso extraordinário" (AgInt nos EDcl no Resp 1612117/SC, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, Dje
17/08/2017).

3. Considerando os arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, impõe-se a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o
exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou
declarado prejudicado o recurso extraordinário.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1099847/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)

2. Ante o exposto, indefiro o pedido ora formulado, confirmando, portanto, o
comando exarado na decisão de fls. 1115/1116, (e-STJ), que determinou a devolução
dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos
respectivos recursos extraordinários, observe-se a sistemática dos recursos
representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o §2°, do art.
1.041, ambos do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator